Abandono de causa: ocorre quando o autor deixa de promover, por mais de 30 dias, os atos e as diligências necessárias para o andamento processual, ensejando, com isso, a extinção do processo. Sendo assim, presume-se que o autor renunciou a ação. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil.
Adjudicação: é o ato judicial em que tem por objetivo a transmissão da propriedade de uma determinada coisa de uma pessoa para outra. Esta terá todos os direitos de domínio e posse. É o caso, por exemplo, da adjudicação dos bens penhorados como forma de pagamento ao credor no processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Dano moral: ocorre quando alguém se sente lesado em seu patrimônio abstrato, como por exemplo, a dignidade pessoal, a liberdade, a honra, o crédito, a boa fama e a consideração pública.
Decadência: é a perda de um direito em razão do seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei ou convenção. Trata-se de um prazo estabelecido por lei para que o interessado ofereça a queixa ou representação contra outrem. Estes prazos decadenciais estão previstos em vários artigos da parte geral e especial do Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Prescrição (civil): é a perda de uma pretensão, ou seja, direito de exigir a subordinação do interesse alheio ao próprio, pela inércia de seu titular pelo prazo estabelecido em lei. Ver arts. 189 e seguintes, do Código Civil.
Prescrição (penal): É a perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta devido a sua inércia dentro do prazo legal. É causa extintiva da punibilidade do agente. Ver arts. 107 e seguintes, do Código Penal.
Quociente eleitoral: é a forma utilizada no sistema eleitoral proporcional. Para definir o quociente eleitoral, deve-se, em primeiro lugar, descobrir qual o número de votos válidos. Depois, divide-se esse número (votos válidos) pelo número de cadeiras existentes. O produto dessa divisão chama-se “quociente eleitoral” e indica quantos votos são necessários para o preenchimento de um cargo. Após, verifica-se quantos votos o partido obteve, dividindo-se o número de votos obtidos pelo quociente. Dessa divisão resulta o número de cadeiras que o partido terá direito no parlamento (Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa, Câmara de Vereadores). Ou seja, o quociente eleitoral é a divisão dos votos válidos pelo número de cadeiras existentes (número de vagas).
sábado, 25 de outubro de 2008
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